União estável de tio com sobrinha é destaque no STJ
Um pedido de vista suspendeu julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a possibilidade de uma bancária, que alega ter vivido em união estável com o tio, receber pensão pelo falecimento do suposto companheiro, servidor público da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A sobrinha interpôs recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que negou o pedido ao considerar que, no processo administrativo que acompanhou a inicial, foi verificada a existência de provas de que houve uma simulação de união estável, “provavelmente em reconhecimento dos cuidados que a sobrinha dispensou ao tio idoso e doente”. No STJ, a sobrinha alega que não houve simulação e que o acórdão desconsiderou o vasto conteúdo probatório da união estável, que durou oito anos. Para ela, a fundamentação do acórdão foi baseada em prova ilegítima e que a farta documentação apresentada não permite concluir pela ocorrência de simulação.
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão do pedido, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, para melhor apreciação dos autos.
Processo: RMS 48257
Fonte: STJ
3 Comentários
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Na verdade nesse caso e pelo que foi colocado, o fato de serem tio e sobrinha não é relevante. continuar lendo
Concordo, José Roberto. Pelo que foi posto trata-se apenas da prova ou não da união estável, caso em que a matéria nem deveria ser conhecida no STJ, que não tem competência para reexame de fatos e provas (Súmula 7).
Mas, seria então caso de julgar improcedente o recurso já que o tribunal carioca entendeu que houve um ato simulado, conforme diz a matéria. E o STJ não pode reexaminar a causa.
Para ter havido a concessão do benefício pelo relator, deve ele ter entendido que não houve simulação e que colaterais de terceiro grau podem vivem em união estável ou se casarem.
Todavia, o entendimento sobre a união importa em reexaminar o caso, o que é defeso. E a concessão do benefício, no meu entender, tem óbices legais.
Especulando completamente, tenho que o voto-vista será pela denegação do pedido não só pela conclusão do TJ-RJ, mas principalmente pelo Código Civil, art.
1.521, IV:
Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
(...)
Além da provável simulação da convivência "more uxorio", que na verdade seria assistência humanitária, ainda há a vedação legal.
Se minha memória não e trai, havia um decreto-lei dos tempos de Getúlio Vargas onde esses casamentos eram permitidos após uma série de exames médicos em ambos os pretendentes. Mas, isso traz dois problemas no caso concreto:
a) vedação similar já ocorria no Código revogado (art. 183, IV). E o novo manteve o impedimento;
b) a falta de exame médico, necessário no caso. continuar lendo
parentes de até 3º grau nao podem se casar. São impedidos continuar lendo